TJGO 423959-96.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. I - Constatado que a apelante compõe um grupo de consórcio firmado entre todas as seguradoras do país, imperioso reconhecer que não prospera a tese de ilegitimidade passiva, por ser parte de um todo e responsável solidariamente pelas obrigações securitárias advindas do DPVAT. II- Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.388.030/MG), que fixou o termo inicial do prazo prescricional, a partir da ciência inequívoca pelo segurado do caráter permanente da invalidez, a qual não é notória. Assim, constatado que a certeza da invalidez ocorreu com a feitura do laudo pela Junta Médica deste egrégio Tribunal de Justiça, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança securitária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 423959-96.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. I - Constatado que a apelante compõe um grupo de consórcio firmado entre todas as seguradoras do país, imperioso reconhecer que não prospera a tese de ilegitimidade passiva, por ser parte de um todo e responsável solidariamente pelas obrigações securitárias advindas do DPVAT. II- Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.388.030/MG), que fixou o termo inicial do prazo prescricional, a partir da ciência inequívoca pelo segurado do caráter permanente da invalidez, a qual não é notória. Assim, constatado que a certeza da invalidez ocorreu com a feitura do laudo pela Junta Médica deste egrégio Tribunal de Justiça, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança securitária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 423959-96.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão