TJGO 423971-45.2016.8.09.0168 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO DENTRO DE PRESÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REDUÇÃO DAS PENAS DE OFÍCIO. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas dentro das dependências de presídio (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), não sobra espaço ao pronunciamento desclassificatório, até porque pode coexistir na mesma pessoa as condutas de usuário e traficante. 2- Deve ser reconhecida a confissão de ofício, ainda que parcial, por constituir elemento de prova e possuir o condão de atenuar a pena. 3- Imperativa a modificação da fração referente à causa de aumento contida no artigo 40, da Lei de Drogas, quando não apresentada fundamentação idônea para a majoração acima do mínimo legal, de consequência, readequando-se a pena pecuniária. 4- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, readequadas as penas.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 423971-45.2016.8.09.0168, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO DENTRO DE PRESÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REDUÇÃO DAS PENAS DE OFÍCIO. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas dentro das dependências de presídio (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), não sobra espaço ao pronunciamento desclassificatório, até porque pode coexistir na mesma pessoa as condutas de usuário e traficante. 2- Deve ser reconhecida a confissão de ofício, ainda que parcial, por constituir elemento de prova e possuir o condão de atenuar a pena. 3- Imperativa a modificação da fração referente à causa de aumento contida no artigo 40, da Lei de Drogas, quando não apresentada fundamentação idônea para a majoração acima do mínimo legal, de consequência, readequando-se a pena pecuniária. 4- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, readequadas as penas.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 423971-45.2016.8.09.0168, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
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