TJGO 424284-59.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUMENTO DO EFETIVO. LEI ESTADUAL N. 17.866/12. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LITISPENDÊNCIA. AFASTADAS. VEDAÇÃO LEGAL DE ASCENSÃO FUNCIONAL. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Comandante Geral da Polícia Militar é o responsável pelo atos relativos à promoção dos militares, estes regidos pela Comissão de Promoção de Praças, cabendo ao Governador do Estado a expedição do Decreto de Promoção, com algumas exceções. II - Tratando-se de promoção por antiguidade para o posto de Tenente-coronel da Polícia Militar, uma vez que o caput do artigo 18 da Lei n. 8.000/75 c/c §3º do mesmo artigo, destaca que o ato de promoção é consubstanciado em decreto do Governador do Estado, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. III - O fato da promoção de oficiais ser ato exclusivo do Governador, não torna o Comandante da Polícia Militar, parte ilegítima para compor a relação processual, uma vez um ato complexo só está prestes a gerar efeitos depois que ambos os responsáveis explicitarem as respectivas manifestações de vontade, o que não aconteceu no caso dos autos. Preliminar afastada. IV - É pacífico o entendimento de que inocorre os efeitos da litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe ou sindical e mandado de segurança individual, no resguardo de direito líquido e certo. V - Malgrado esteja demonstrado o direito subjetivo do impetrante, este derivado do ato administrativo vinculado, não houve ilegalidade ou abuso de poder no ato da Administração Pública que deixou de promover o impetrante ao posto almejado. Isso porque, há impedimento legal para o impetrante ingressar no posto hierárquico superior, a saber, condenação por sentença penal condenatória transitada em julgado, que impede a promoção por antiguidade do impetrante, na forma prevista pelo artigo 29, inciso VI da Lei Estadual n. 8.000/75. VI - Ausente o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe, segundo a pacífica jurisprudência das Cortes de Justiça. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 424284-59.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUMENTO DO EFETIVO. LEI ESTADUAL N. 17.866/12. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LITISPENDÊNCIA. AFASTADAS. VEDAÇÃO LEGAL DE ASCENSÃO FUNCIONAL. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Comandante Geral da Polícia Militar é o responsável pelo atos relativos à promoção dos militares, estes regidos pela Comissão de Promoção de Praças, cabendo ao Governador do Estado a expedição do Decreto de Promoção, com algumas exceções. II - Tratando-se de promoção por antiguidade para o posto de Tenente-coronel da Polícia Militar, uma vez que o caput do artigo 18 da Lei n. 8.000/75 c/c §3º do mesmo artigo, destaca que o ato de promoção é consubstanciado em decreto do Governador do Estado, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. III - O fato da promoção de oficiais ser ato exclusivo do Governador, não torna o Comandante da Polícia Militar, parte ilegítima para compor a relação processual, uma vez um ato complexo só está prestes a gerar efeitos depois que ambos os responsáveis explicitarem as respectivas manifestações de vontade, o que não aconteceu no caso dos autos. Preliminar afastada. IV - É pacífico o entendimento de que inocorre os efeitos da litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe ou sindical e mandado de segurança individual, no resguardo de direito líquido e certo. V - Malgrado esteja demonstrado o direito subjetivo do impetrante, este derivado do ato administrativo vinculado, não houve ilegalidade ou abuso de poder no ato da Administração Pública que deixou de promover o impetrante ao posto almejado. Isso porque, há impedimento legal para o impetrante ingressar no posto hierárquico superior, a saber, condenação por sentença penal condenatória transitada em julgado, que impede a promoção por antiguidade do impetrante, na forma prevista pelo artigo 29, inciso VI da Lei Estadual n. 8.000/75. VI - Ausente o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe, segundo a pacífica jurisprudência das Cortes de Justiça. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 424284-59.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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