TJGO 424558-69.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA DO CONSUMIDOR A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E A CONDUTA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecedor responde objetivamente (independentemente da existência de culpa) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, o consumidor deve comprovar o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta do fornecedor. 2. A apelante, ao abrir mão da produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, acabou por não demonstrar o nexo causal entre a conduta da apelada e os danos que diz ter experimentado - “delaminação” dos vidros blindados, utilização indevida e quebra da chave de ignição do veículo deixado para conserto -, o que implica o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja violação à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e à sua boa fama. No caso, a apelante deixou seu automóvel na oficina da recorrida, para a realização de reparos cobertos por contrato de seguro, e embora a entrega do automóvel tenha ocorrido mais de quarenta dias depois, não há prova de que isso tenha maculado a reputação da recorrente, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral. Apelo desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 424558-69.2012.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA DO CONSUMIDOR A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E A CONDUTA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecedor responde objetivamente (independentemente da existência de culpa) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, o consumidor deve comprovar o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta do fornecedor. 2. A apelante, ao abrir mão da produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, acabou por não demonstrar o nexo causal entre a conduta da apelada e os danos que diz ter experimentado - “delaminação” dos vidros blindados, utilização indevida e quebra da chave de ignição do veículo deixado para conserto -, o que implica o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja violação à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e à sua boa fama. No caso, a apelante deixou seu automóvel na oficina da recorrida, para a realização de reparos cobertos por contrato de seguro, e embora a entrega do automóvel tenha ocorrido mais de quarenta dias depois, não há prova de que isso tenha maculado a reputação da recorrente, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral. Apelo desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 424558-69.2012.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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