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Jurisprudência


TJGO 424749-73.2012.8.09.0097 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. 1 - Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal leve, praticado pelo apelante em relação de âmbito doméstico, impõe-se a confirmação da condenação nos moldes postos na sentença. DO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESPROVIDO. 3 - O suporte probatório não evidencia que o recorrente tenha sofrido agressões e que se defendia delas, como também não há elementos indicativos de que, se assim fosse, teria utilizado de meios moderados e necessários para repelir suposta agressão, o que impede o reconhecimento da legítima defesa. Ademais, o ônus de comprovar a presença de excludentes de ilicitudes é de quem alega. No caso dos autos, tal incumbência cabe à defesa, a qual não demonstrou nos autos a ocorrência de legítima defesa. DA REDUÇÃO DA PENA APLICADA. PROVIDO. 4 - Evidenciado que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos apresentaram apenas elementares do tipo penal a pena-base deve ser redimensionada. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. 5 - Escoado o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, declara-se extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 424749-73.2012.8.09.0097, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)

Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : JUSSARA
Livro : (S/R)
Comarca : JUSSARA
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