TJGO 424807-75.2009.8.09.0002 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT. INVALIDEZ NÃO NOTÓRIA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. QUANTO INDENIZATÓRIO MINORADO. 1 - Qualquer seguradora que faça parte do sistema de seguro DPVAT possui legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da indenização pretendida (art. 7º, da Lei nº 6.194/74). 2 - Não há que se falar em prévio requerimento administrativo quando a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT for ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do recurso extraordinário nº 631.240/MG, e houver contestação nos autos, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, assentando que referida data deve ser aquela da emissão do laudo médico pericial, exceto nas situações de invalidez permanente notória ou naquelas em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, situações não constatadas no caso em apreço, pelo que a preliminar de prescrição suscitada deve ser afastada, ressaltando que é indevida a exigência da comprovação de tratamento médico entre a data do acidente e a do ajuizamento da ação, mormente ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedente do STJ. Recurso Especial nº 1.388.030/MG, representativo da controvérsia. 4 - Constatado equívoco na elaboração dos cálculos, a minoração da indenização é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 424807-75.2009.8.09.0002, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT. INVALIDEZ NÃO NOTÓRIA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. QUANTO INDENIZATÓRIO MINORADO. 1 - Qualquer seguradora que faça parte do sistema de seguro DPVAT possui legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da indenização pretendida (art. 7º, da Lei nº 6.194/74). 2 - Não há que se falar em prévio requerimento administrativo quando a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT for ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do recurso extraordinário nº 631.240/MG, e houver contestação nos autos, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, assentando que referida data deve ser aquela da emissão do laudo médico pericial, exceto nas situações de invalidez permanente notória ou naquelas em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, situações não constatadas no caso em apreço, pelo que a preliminar de prescrição suscitada deve ser afastada, ressaltando que é indevida a exigência da comprovação de tratamento médico entre a data do acidente e a do ajuizamento da ação, mormente ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedente do STJ. Recurso Especial nº 1.388.030/MG, representativo da controvérsia. 4 - Constatado equívoco na elaboração dos cálculos, a minoração da indenização é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 424807-75.2009.8.09.0002, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NEY TELES DE PAULA
Comarca
:
ACREUNA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ACREUNA
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