TJGO 425624-27.2010.8.09.0028 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 165 E 458 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação, pois de sua leitura extrai-se, nitidamente, a suma do pedido e da resposta do réu, as ocorrências havidas no processamento do feito, assim como os motivos do convencimento do magistrado. II - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A admissão de veracidade fática prevista no artigo 359 do antigo Códex Processual Civil, ante o descumprimento injustificado à ordem judicial de exibição das imagens internas da instituição financeira, é relativizada, levando aos indícios de veracidade quanto às alegações que seriam provadas a partir da apresentação da prova, a qual não pode ser considerada como máxima a responsabilizar a instituição financeira pelos danos morais pretendidos. III - REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 319 DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de verdade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - DANO MORAL. DESENTENDIMENTO COM FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBATE QUE EXTRAPOLA O AMBIENTE BANCÁRIO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Comprovada a existência de ato ilícito da ré, representada por seus prepostos que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do autor, causando lesão à sua saúde, honra e reputação, trata-se de danum in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum. V - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é suficiente e razoável à reparação do dano, sem causar o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou resulte em numerário exarcebado ao fim reparatório que se destina. VI - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação e a correção monetária do arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. VII - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Corolário da reforma in totum da sentença e procedência do pedido inicial é a inversão dos ônus sucumbenciais e a consequente condenação do requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 425624-27.2010.8.09.0028, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 165 E 458 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação, pois de sua leitura extrai-se, nitidamente, a suma do pedido e da resposta do réu, as ocorrências havidas no processamento do feito, assim como os motivos do convencimento do magistrado. II - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A admissão de veracidade fática prevista no artigo 359 do antigo Códex Processual Civil, ante o descumprimento injustificado à ordem judicial de exibição das imagens internas da instituição financeira, é relativizada, levando aos indícios de veracidade quanto às alegações que seriam provadas a partir da apresentação da prova, a qual não pode ser considerada como máxima a responsabilizar a instituição financeira pelos danos morais pretendidos. III - REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 319 DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de verdade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - DANO MORAL. DESENTENDIMENTO COM FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBATE QUE EXTRAPOLA O AMBIENTE BANCÁRIO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Comprovada a existência de ato ilícito da ré, representada por seus prepostos que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do autor, causando lesão à sua saúde, honra e reputação, trata-se de danum in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum. V - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é suficiente e razoável à reparação do dano, sem causar o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou resulte em numerário exarcebado ao fim reparatório que se destina. VI - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação e a correção monetária do arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. VII - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Corolário da reforma in totum da sentença e procedência do pedido inicial é a inversão dos ônus sucumbenciais e a consequente condenação do requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 425624-27.2010.8.09.0028, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
CARMO DO RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CARMO DO RIO VERDE
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