TJGO 426001-32.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ÓBICE. Para a configuração do uso de chave falsa, não é imprescindível a apreensão e a realização de exame pericial no objeto. Especialmente quando resta comprovada a sua utilização mediante outros elementos de prova produzidos na instrução criminal. Manutenção da qualificadora. 2- DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. Considerando que o agente deteve, ainda que brevemente, a posse mansa e tranquila do bem e que a res saiu da esfera de vigilância da vítima, a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, não subsiste. 3- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATECNIA CONSTATADA NA CONDUTA SOCIAL. Não tendo sido mencionado no processo nenhum fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise negativa da circunstância da conduta social. 4- ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. Inexistindo pedido de realização de exame toxicológico durante o sumário da culpa, não está o MM. Juiz obrigado a aplicar a causa especial de diminuição da pena, prevista no artigo 46 da Lei de Drogas, mormente quando ausentes indícios de dependência química do acusado. 5- REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO DA PENA. SEMIABERTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. Nada obstante o montante final da pena, de 03 anos e 03 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto se encontra amparado pela condição de multirreincidente do réu, caracterizando a necessidade de regime mais gravoso. 6- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUCESSO. Embora o apelante haja sido condenado a reprimenda inferior a 04 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para a prevenção e a repressão do delito praticado, haja vista que o réu é multirreincidente. 7- DETRAÇÃO. O instituto da detração não tem o condão de dar azo diretamente à modificação do regime de expiação da sanção, porquanto essa alteração com a adoção de outro mais benéfico somente ocorrerá no caso em que verificado o transcurso do lapso temporal exigido para a progressão de regime. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 426001-32.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ÓBICE. Para a configuração do uso de chave falsa, não é imprescindível a apreensão e a realização de exame pericial no objeto. Especialmente quando resta comprovada a sua utilização mediante outros elementos de prova produzidos na instrução criminal. Manutenção da qualificadora. 2- DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. Considerando que o agente deteve, ainda que brevemente, a posse mansa e tranquila do bem e que a res saiu da esfera de vigilância da vítima, a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, não subsiste. 3- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATECNIA CONSTATADA NA CONDUTA SOCIAL. Não tendo sido mencionado no processo nenhum fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise negativa da circunstância da conduta social. 4- ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. Inexistindo pedido de realização de exame toxicológico durante o sumário da culpa, não está o MM. Juiz obrigado a aplicar a causa especial de diminuição da pena, prevista no artigo 46 da Lei de Drogas, mormente quando ausentes indícios de dependência química do acusado. 5- REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO DA PENA. SEMIABERTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. Nada obstante o montante final da pena, de 03 anos e 03 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto se encontra amparado pela condição de multirreincidente do réu, caracterizando a necessidade de regime mais gravoso. 6- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUCESSO. Embora o apelante haja sido condenado a reprimenda inferior a 04 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para a prevenção e a repressão do delito praticado, haja vista que o réu é multirreincidente. 7- DETRAÇÃO. O instituto da detração não tem o condão de dar azo diretamente à modificação do regime de expiação da sanção, porquanto essa alteração com a adoção de outro mais benéfico somente ocorrerá no caso em que verificado o transcurso do lapso temporal exigido para a progressão de regime. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 426001-32.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017)
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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