TJGO 426049-59.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Inadmissível o reconhecimento de inépcia da denúncia que, embasada pelos elementos indiciários colhidos na fase inquisitiva, atende aos requisitos elencados nos artigos 41, do Código Processual Penal. Ademais, é cediço que com a prolação da sentença penal condenatória, resta preclusa toda e qualquer matéria relacionada a supostos vícios da inicial acusatória. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Inviável a absolvição quando comprovadas a existência do crime, a materialidade e autoria delitiva, posto que os elementos de convicção produzidos em desfavor do apelante dão suporte à sua condenação, devendo esta ser mantida. CORRUPÇÃO ATIVA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A circunstância atenuante não se pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento do STJ, em sua súmula 231. Contudo, o magistrado sentenciante aplicou a redução em patamar que tornou a pena definitivamente fixada em quantum abaixo do mínimo e, por ser recurso exclusivo da Defesa e em razão do non reformatio in pejus, deve permanecer a pena aplicada pelo juízo de piso, porquanto mais benéfica ao apelante. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. Compete ao juiz sentenciante, no âmbito de seu poder discricionário, eleger dentre as penas restritivas de direito aquela que mais se ajusta ao caso concreto, de acordo com o que for suficiente para a censura da conduta criminosa, visando alcançar os objetivos da sanção penal. Portanto, não prospera o pleito de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, mormente porque não comporta ao apelante a escolha da que mais lhe convém, salientando que estabelece o § 3º do artigo 46 do Código Penal que as tarefas impostas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. PARECER ACOLHIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 426049-59.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Inadmissível o reconhecimento de inépcia da denúncia que, embasada pelos elementos indiciários colhidos na fase inquisitiva, atende aos requisitos elencados nos artigos 41, do Código Processual Penal. Ademais, é cediço que com a prolação da sentença penal condenatória, resta preclusa toda e qualquer matéria relacionada a supostos vícios da inicial acusatória. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Inviável a absolvição quando comprovadas a existência do crime, a materialidade e autoria delitiva, posto que os elementos de convicção produzidos em desfavor do apelante dão suporte à sua condenação, devendo esta ser mantida. CORRUPÇÃO ATIVA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A circunstância atenuante não se pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento do STJ, em sua súmula 231. Contudo, o magistrado sentenciante aplicou a redução em patamar que tornou a pena definitivamente fixada em quantum abaixo do mínimo e, por ser recurso exclusivo da Defesa e em razão do non reformatio in pejus, deve permanecer a pena aplicada pelo juízo de piso, porquanto mais benéfica ao apelante. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. Compete ao juiz sentenciante, no âmbito de seu poder discricionário, eleger dentre as penas restritivas de direito aquela que mais se ajusta ao caso concreto, de acordo com o que for suficiente para a censura da conduta criminosa, visando alcançar os objetivos da sanção penal. Portanto, não prospera o pleito de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, mormente porque não comporta ao apelante a escolha da que mais lhe convém, salientando que estabelece o § 3º do artigo 46 do Código Penal que as tarefas impostas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. PARECER ACOLHIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 426049-59.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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