TJGO 426580-02.2013.8.09.0137 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, AJUIZADA PELAS HERDEIRAS/BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. JUNTADA DO TERMO DE NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. REVELIA DA SEGURADORA RÉ. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. NÃO INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo inteligência do art. 794 c/c art. 792, do Código Civil, no seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado. Logo, seu espólio não possui legitimidade ativa para a propositura de demanda relativa a sua cobrança, porque o direito ao seu recebimento apenas surge após e em razão do evento morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários ou, na falta destes, dos herdeiros. No caso, tendo as autoras/apelantes postulado em nome próprio, na condição de herdeiras/beneficiárias, o pagamento da indenização securitária devida em razão do falecimento do segurado, descabida a determinação de juntada do termo de nomeação da respectiva inventariante. Imperiosa, pois, a cassação da sentença que decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito. 2. Ante a regular tramitação do feito, e considerando-se a desnecessidade de se produzir outras provas, tem aplicação a Teoria da Causa Madura, a autorizar o julgamento do mérito diretamente pelo Órgão ad quem. 3. Tendo a ré/apelada apresentado defesa intempestivamente, decreta-se sua revelia (que, todavia, não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelas autoras). 4. O mero atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do seguro, sendo necessária a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto perdurar a mora (precedentes). No caso, portanto, afasta-se a previsão de cancelamento automático do seguro, porquanto abusiva; e uma vez que o segurado não foi constituído em mora pela apelada, esta não pode se eximir do pagamento do capital segurado às recorrentes. 5. Não há falar em condenação a título de dano moral se as autoras/apelantes não demonstram os alegados prejuízos subjetivos. Apelação cível provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
(TJGO, APELACAO CIVEL 426580-02.2013.8.09.0137, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, AJUIZADA PELAS HERDEIRAS/BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. JUNTADA DO TERMO DE NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. REVELIA DA SEGURADORA RÉ. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. NÃO INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo inteligência do art. 794 c/c art. 792, do Código Civil, no seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado. Logo, seu espólio não possui legitimidade ativa para a propositura de demanda relativa a sua cobrança, porque o direito ao seu recebimento apenas surge após e em razão do evento morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários ou, na falta destes, dos herdeiros. No caso, tendo as autoras/apelantes postulado em nome próprio, na condição de herdeiras/beneficiárias, o pagamento da indenização securitária devida em razão do falecimento do segurado, descabida a determinação de juntada do termo de nomeação da respectiva inventariante. Imperiosa, pois, a cassação da sentença que decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito. 2. Ante a regular tramitação do feito, e considerando-se a desnecessidade de se produzir outras provas, tem aplicação a Teoria da Causa Madura, a autorizar o julgamento do mérito diretamente pelo Órgão ad quem. 3. Tendo a ré/apelada apresentado defesa intempestivamente, decreta-se sua revelia (que, todavia, não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelas autoras). 4. O mero atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do seguro, sendo necessária a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto perdurar a mora (precedentes). No caso, portanto, afasta-se a previsão de cancelamento automático do seguro, porquanto abusiva; e uma vez que o segurado não foi constituído em mora pela apelada, esta não pode se eximir do pagamento do capital segurado às recorrentes. 5. Não há falar em condenação a título de dano moral se as autoras/apelantes não demonstram os alegados prejuízos subjetivos. Apelação cível provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
(TJGO, APELACAO CIVEL 426580-02.2013.8.09.0137, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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