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Jurisprudência


TJGO 426580-02.2013.8.09.0137 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CO­BRANÇA DE SEGURO DE VIDA, AJUIZADA PELAS HERDEIRAS/BENEFICIÁRIAS DO SE­GURADO. JUNTADA DO TERMO DE NOMEA­ÇÃO DA INVENTARIANTE. DESNECESSIDA­DE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESO­LUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDEN­DO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAU­SA MADURA. APLICAÇÃO. REVELIA DA SE­GURADORA RÉ. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. NÃO INTERPE­LAÇÃO DO SEGURADO. CAN­CELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DA­NOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo inteligência do art. 794 c/c art. 792, do Código Civil, no seguro de vida e aci­dentes pessoais em geral, o valor da indeniza­ção não integra o patrimônio do segurado. Logo, seu espólio não possui legitimida­de ativa para a propositura de demanda relativa a sua co­brança, porque o direito ao seu recebi­mento apenas surge após e em razão do even­to morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários ou, na falta destes, dos her­deiros. No caso, tendo as autoras/apelantes postulado em nome próprio, na condição de herdeiras/benefi­ciárias, o paga­mento da indeni­zação securitária devida em razão do faleci­mento do segurado, descabida a determi­nação de juntada do termo de nomea­ção da respec­tiva inventariante. Imperiosa, pois, a cassação da sentença que decretou a ex­tinção do feito, sem resolução do mérito. 2. Ante a regular tramitação do feito, e conside­rando-se a desne­cessidade de se pro­duzir outras provas, tem aplicação a Teoria da Causa Ma­dura, a auto­rizar o julga­mento do mérito diretamente pelo Órgão ad quem. 3. Tendo a ré/apelada apre­sentado de­fesa intempestivamente, decreta-se sua revelia (que, todavia, não induz à pre­sunção absoluta de veracidade dos fatos narra­dos pelas auto­ras). 4. O mero atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento auto­máti­co do seguro, sendo necessária a interpe­lação do segurado, comu­nicando-o da suspen­são dos efeitos da avença enquanto perdurar a mora (precedentes). No caso, portanto, afasta-se a previsão de cance­lamento automáti­co do seguro, porquanto abu­siva; e uma vez que o segurado não foi cons­tituído em mora pela apelada, esta não pode se exi­mir do paga­mento do capital segurado às re­correntes. 5. Não há falar em condenação a título de dano moral se as autoras/apelantes não demonstram os alegados prejuízos sub­jetivos. Apelação cível provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. (TJGO, APELACAO CIVEL 426580-02.2013.8.09.0137, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)

Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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