TJGO 427560-24.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, INCISO II, ARTIGO 157, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O reconhecimento de pessoa, sem o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal, é mera irregularidade se há outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em nulidade se a sentença encontra-se devidamente fundamentada. 3. Preliminares afastadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 4. Demonstrado pelo conjunto probatório a prática do crime de roubo incabível se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco desclassificação para a modalidade descrita no artigo 180, § 3º, do Estatuto Repressivo. 5. Incomportável a modificação do regime inicial de cumprimento da pena quando está em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 6. Não há que se falar em substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos quando o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 427560-24.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2472 de 22/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, INCISO II, ARTIGO 157, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O reconhecimento de pessoa, sem o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal, é mera irregularidade se há outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em nulidade se a sentença encontra-se devidamente fundamentada. 3. Preliminares afastadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 4. Demonstrado pelo conjunto probatório a prática do crime de roubo incabível se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco desclassificação para a modalidade descrita no artigo 180, § 3º, do Estatuto Repressivo. 5. Incomportável a modificação do regime inicial de cumprimento da pena quando está em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 6. Não há que se falar em substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos quando o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 427560-24.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2472 de 22/03/2018)
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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