TJGO 428182-29.2014.8.09.0093 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06. DECOTE. INCOMPORTÁVEL. Inviável se falar em absolvição ou decote da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, quando demonstrado nos autos que o acusado, com a finalidade de difusão ilícita, transportou, entre estados da federação, grande quantidade de droga. 2 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta de portar, irregularmente, arma de fogo constitui crime de mera conduta ou de perigo abstrato. É desnecessário que a ação gere perigo concreto à segurança pública, até porque, se isso ocorrer, provavelmente, outro tipo penal terá sido infringido. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Constatado que as armas de fogo de uso restrito e permitido foram apreendidas no mesmo contexto fático, não há que se falar em dois crimes autônomos, mas sim em crime único, o que enseja a aplicação do princípio da consunção e a exclusão da condenação do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03. 3 - CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Para ensejar o reconhecimento da figura do erro de tipo, é imposto à defesa o ônus de demonstrar, com provas concretas, que o réu não tinha conhecimento sobre a menoridade do comparsa. 4- DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PARA CADA DELITO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. Em se tratando de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo de uso permitido e restrito e corrupção de menores, para a aplicação da causa de aumento de pena disposta no art. 70 do Código Penal, necessário se torna a individualização da pena de cada delito, nos termos dos artigos 59 e 68, do mesmo Diploma. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DECLARADA A NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 428182-29.2014.8.09.0093, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2255 de 26/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06. DECOTE. INCOMPORTÁVEL. Inviável se falar em absolvição ou decote da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, quando demonstrado nos autos que o acusado, com a finalidade de difusão ilícita, transportou, entre estados da federação, grande quantidade de droga. 2 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta de portar, irregularmente, arma de fogo constitui crime de mera conduta ou de perigo abstrato. É desnecessário que a ação gere perigo concreto à segurança pública, até porque, se isso ocorrer, provavelmente, outro tipo penal terá sido infringido. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Constatado que as armas de fogo de uso restrito e permitido foram apreendidas no mesmo contexto fático, não há que se falar em dois crimes autônomos, mas sim em crime único, o que enseja a aplicação do princípio da consunção e a exclusão da condenação do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03. 3 - CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Para ensejar o reconhecimento da figura do erro de tipo, é imposto à defesa o ônus de demonstrar, com provas concretas, que o réu não tinha conhecimento sobre a menoridade do comparsa. 4- DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PARA CADA DELITO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. Em se tratando de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo de uso permitido e restrito e corrupção de menores, para a aplicação da causa de aumento de pena disposta no art. 70 do Código Penal, necessário se torna a individualização da pena de cada delito, nos termos dos artigos 59 e 68, do mesmo Diploma. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DECLARADA A NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 428182-29.2014.8.09.0093, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2255 de 26/04/2017)
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI
Mostrar discussão