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Jurisprudência


TJGO 428549-40.2010.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento do réu realizado na fase extrajudicial não fica viciado pelo fato de a vítima ter tido contato com o agente anteriormente. Sobretudo quando o reconhecimento foi ratificado em Juízo, quando a vítima já tinha tido contato com o agente em sede de Delegacia de Polícia. Além do que, as formalidades previstas no artigo 226 do CPP foram atendidas. 2- ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. Uma vez que comprovadas a materialidade e a autoria, mormente pelas declarações das testemunhas linkadas ao reconhecimento extra e judicial do réu pela vítima, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 3- EXCLUSÃO DA CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do §2º, I, do artigo 157 do Cód. Penal, quando existem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. 4- APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. Não há que se falar em redução da pena quando a dirigente processual obedeceu, com rigor, às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 5- REDUÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO FIXADO NA SENTENÇA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUCESSO. Em que pese esteja confirmado o dano da vítima nos autos, mas não exatamente o valor dispensado para repará-lo, mister se faz a redução do valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV, do CPP. Lembrando que se trata de valor mínimo, nada impedindo que a vítima recorra à esfera cível para aumentar esse quantum, munida de elementos e provas aptas para tanto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 428549-40.2010.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/05/2018, DJe 2512 de 25/05/2018)

Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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