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Jurisprudência


TJGO 428753-97.2014.8.09.0093 - APELACAO (E.C.A.)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PEL CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMIANRES: DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO TERMO DE AUDIÊNCIA INFORMAL E NO INTERROGATÓRIO EM AUTO DE APREENSÃO. 1 - Não há nulidade na ausência de defesa técnica acompanhando o adolescente no momento em que o Ministério Público procede à “oitiva informal”, inteligência do art. 179 do ECA. 2- Não há nulidade na ouvida do menor perante a autoridade policial por ausência de advogado, sendo suficiente a lembrança dos direitos constitucionais do apreendido de ser assistido. 3- Preliminares afastadas. DO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, § 2°, I E II DO CP. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE. 4- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos o ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), inviável a absolvição. 5- Não consta nos autos provas de qualquer tipo de coação sofrida pelo menor. 6- A atenuante da confissão é inaplicável nos procedimentos da Infância e Juventude, tendo em vista que a mecânica, a modulação e os objetivos da aplicação de medida socioeducativa são próprios, voltados ao pedagógico e ressocializante. 7- A majorante do emprego de arma não foi considerada na sentença. 8- Demonstrada a qualificadora do concurso de pessoas, manutenção é medida necessária. 8- O representado já é por si só, inimputável, sendo que era menor de 18 (dezoito) anos no dia dos fatos, não havendo necessidade de novo reconhecimento da condição de inimputabilidade. 9- Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO (E.C.A.) 428753-97.2014.8.09.0093, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/03/2018, DJe 2480 de 06/04/2018)

Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : JATAI
Livro : (S/R)
Comarca : JATAI
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