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Jurisprudência


TJGO 429701-23.2012.8.09.0024 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA VENCIMENTAL. DIREITO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 9.494/97. 1. Não há falar em inadequação do manejo da ação de cobrança para percepção de diferenças remuneratórias, sendo desnecessária a interposição de mandado de injunção, já que o direito perseguido não depende de regulamentação para ser usufruído, tendo em vista que o Decreto a que alude o inciso I do art. 4º da Lei 16.036, de 27/04/2007, tem a função de minudenciar apenas a forma e o prazo em que tais verbas serão pagas. 2. A omissão do Chefe do Executivo Estadual em editar um Decreto regulamentador indispensável para disciplinar o prazo e a forma de pagamento das diferenças remuneratórias, previstas no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.036/2007, não tem o condão de retirar dos servidores públicos estaduais o direito que lhes fora concedido, porquanto não pode a Administração esquivar-se, indefinidamente, de regulamentar uma lei expedida pelo Poder Legislativo. 3. Embora a lei expressamente tenha consignado que não haveria incidência de quaisquer fatores de correção sobre a vantagem postulada (art. 4º, inciso II), tal previsão somente seria aplicável se atendido o prazo estipulado em lei para a efetivação dos ajustes salariais devidos. Assim, a partir da ilegal omissão estatal, imperiosa a incidência de juros e correção monetária a fim de compensar a inércia do ente público. 4. Não obstante a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ultimada nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, considerando a decisão proferida no recurso extraordinário nº 870947, que reconheceu a existência da repercussão geral do tema, mantém-se a correção monetária das condenações impostas à fazenda pública na forma do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, até o deslinde definitivo da controvérsia. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJGO, APELACAO CIVEL 429701-23.2012.8.09.0024, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)

Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : CALDAS NOVAS
Livro : (S/R)
Comarca : CALDAS NOVAS
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