TJGO 43-15.2016.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubos majorados pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição de liberdade quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelos apelantes, mediante violência e grave ameaça, bem como privação da liberdade das vítimas, de coisas alheias móveis. 2. A verdadeira vontade dos acusados estava direcionada à realização do delito de roubo, sendo que praticaram o crime em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça, concretizando-se assim, o tipo penal de roubo e não de furto simples. 3. Redimensionam-se as penas dos apelantes ante o reconhecimento de ofensa à súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há previsão legal para isenção da pena de multa, a qual, comprovada a incapacidade financeira do sentenciado, poderá ter o pagamento parcelado pelo juízo da execução competente (artigo 50, do Código Penal e artigo 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 43-15.2016.8.09.0174, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubos majorados pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição de liberdade quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelos apelantes, mediante violência e grave ameaça, bem como privação da liberdade das vítimas, de coisas alheias móveis. 2. A verdadeira vontade dos acusados estava direcionada à realização do delito de roubo, sendo que praticaram o crime em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça, concretizando-se assim, o tipo penal de roubo e não de furto simples. 3. Redimensionam-se as penas dos apelantes ante o reconhecimento de ofensa à súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há previsão legal para isenção da pena de multa, a qual, comprovada a incapacidade financeira do sentenciado, poderá ter o pagamento parcelado pelo juízo da execução competente (artigo 50, do Código Penal e artigo 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 43-15.2016.8.09.0174, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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