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Jurisprudência


TJGO 430420-21.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONSTATAÇÃO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece conhecimento o agravo retido interposto durante a audiência de instrução e julgamento, porquanto não reiteradas suas razões em preliminar do recurso de apelação, conf. art. 523, §1º, do CPC/73. 2. O boletim de ocorrência expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, órgão oficial, é documento válido a confirmar a notícia do acidente automobilístico narrado na peça exordial e o atestado de óbito é hábil a demonstrar o falecimento da vítima, que decorreu diretamente do acidente, evidenciando o nexo de causalidade existente. 3. Demonstrado nos autos que a vítima era solteira, possuindo apenas dois filhos, que resultaram de uma união estável já finalizada, sendo os únicos beneficiários, conforme declarado na própria petição inicial, é devido o pagamento do valor integral da indenização do seguro obrigatório DPVAT, a ser partilhado entre os Autores. 4. Pela Súmula 43 do c. STJ. a correção monetária, no caso de indenização securitária, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (evento danoso). 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conf. art. 20, §3º do CPC/73 e de acordo com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Desnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pela Apelante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 430420-21.2012.8.09.0051, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 07/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)

Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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