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Jurisprudência


TJGO 430508-48.2013.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Se os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se referendar a condenação do apelante pelo crime tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. 2 - Redimensionada a pena-base do sentenciado, porquanto equivocada a análise feita pelo dirigente procedimental quanto aos critérios da culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime. 3 - Tendo a pena definitiva sido fixada abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão, o regime de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, 'b' do Código Penal, haja vista trata-se de apelante reincidente. 4 - O arbitramento de honorários advocatícios deve ser requerido no juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o artigo 6º da Portaria n. 293/2003 da PGE. Precedentes. 5 - O prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em Instância Superior, já que inexistem quaisquer vícios em termos constitucionais ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 430508-48.2013.8.09.0011, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)

Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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