TJGO 4310-96.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, INDUZIR MENOR À SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM E ALICIAR MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. 2 - Estando sedimentada a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em elementos concretos dos fatos que autorizem a medida cautelar, bem como pela periculosidade do paciente, uma vez que praticou estupro de vulnerável ao longo de 02 anos contra menor (com 10 anos de idade). BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 3 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPORTABILIDADE. 4 - O princípio constitucional da presunção de inocência, não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se previsto e autorizado pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5 - Ultimada a instrução criminal pelo encerramento da fase de colheita de provas e pela formação da culpa, aguardando apresentação de alegações finais pelas partes, resta superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo apontado na impetração, consoante inteligência da Súmula nº 52, do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 4310-96.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2469 de 19/03/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, INDUZIR MENOR À SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM E ALICIAR MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. 2 - Estando sedimentada a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em elementos concretos dos fatos que autorizem a medida cautelar, bem como pela periculosidade do paciente, uma vez que praticou estupro de vulnerável ao longo de 02 anos contra menor (com 10 anos de idade). BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 3 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPORTABILIDADE. 4 - O princípio constitucional da presunção de inocência, não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se previsto e autorizado pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5 - Ultimada a instrução criminal pelo encerramento da fase de colheita de provas e pela formação da culpa, aguardando apresentação de alegações finais pelas partes, resta superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo apontado na impetração, consoante inteligência da Súmula nº 52, do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 4310-96.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2469 de 19/03/2018)
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Mostrar discussão