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Jurisprudência


TJGO 431909-25.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CO­BRANÇA DE SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA INI­CIAL AFASTADA. APLICABILIDADE DA TABE­LA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. QUANTUM INDE­NIZATÓRIO REDUZIDO. PAGAMENTO PARCI­AL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. SU­CUMBÊNCIA INALTERADA. SENTENÇA RE­FORMADA EM PARTE. PREQUESTIONAMEN­TO DESNECESSÁRIO. 1. Se da análise da petição inicial denota-se esta­rem presentes os elementos necessários à com­preensão do pedido e da causa de pedir, apresen­tando-se tal peça em consonância com o artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em sua inépcia. 2. Quando a lesão permanente for parcial, o valor indenizatório da Lei do DPVAT (Lei nº 6.194/74) sofre dois redutores; aquele referente ao "valor" do membro ou órgão lesionado, conforme Tabela Anexa inserida no corpo da norma em vigor e, em seguida, o percentual de perda dos movimentos definidos pela prova pericial ou pelo IML, que po­de ser fixada expressamente ou conforme previ­são do inciso II do §1º do art. 3º da referida legis­lação (intensa - 75%; média - 50%; leve - 25% ou residual - 10%), não havendo nenhuma in­constitucionalidade nisso, até porque a questão já foi devidamente dirimida pelo STF no julgamento das ADI's nºs 4.627/DF e 4.350/DF. 3. Tendo a sentença observado os parâmetros acima citados, porém não deduzido o montante pago administrativamente pela Seguradora, fixan­do, então, o valor indenizatório incorreto a ser pa­go à parte segurada, a sua reforma é medida que se impõe. 4. O fato do montante reparatório fixado na sen­tença ser inferior ao pedido inicial não acarreta a sucumbência recíproca ou mínima do promoven­te do feito, daí por que os honorários advocatícios devem ficar a cargo da seguradora vencida. 5. Enfrentadas todas as teses suscitadas neste imbróglio, mostra-se desnecessário o prequestio­namento realizado. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 431909-25.2014.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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