TJGO 431909-25.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. 1. Se da análise da petição inicial denota-se estarem presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir, apresentando-se tal peça em consonância com o artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em sua inépcia. 2. Quando a lesão permanente for parcial, o valor indenizatório da Lei do DPVAT (Lei nº 6.194/74) sofre dois redutores; aquele referente ao "valor" do membro ou órgão lesionado, conforme Tabela Anexa inserida no corpo da norma em vigor e, em seguida, o percentual de perda dos movimentos definidos pela prova pericial ou pelo IML, que pode ser fixada expressamente ou conforme previsão do inciso II do §1º do art. 3º da referida legislação (intensa - 75%; média - 50%; leve - 25% ou residual - 10%), não havendo nenhuma inconstitucionalidade nisso, até porque a questão já foi devidamente dirimida pelo STF no julgamento das ADI's nºs 4.627/DF e 4.350/DF. 3. Tendo a sentença observado os parâmetros acima citados, porém não deduzido o montante pago administrativamente pela Seguradora, fixando, então, o valor indenizatório incorreto a ser pago à parte segurada, a sua reforma é medida que se impõe. 4. O fato do montante reparatório fixado na sentença ser inferior ao pedido inicial não acarreta a sucumbência recíproca ou mínima do promovente do feito, daí por que os honorários advocatícios devem ficar a cargo da seguradora vencida. 5. Enfrentadas todas as teses suscitadas neste imbróglio, mostra-se desnecessário o prequestionamento realizado. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 431909-25.2014.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. 1. Se da análise da petição inicial denota-se estarem presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir, apresentando-se tal peça em consonância com o artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em sua inépcia. 2. Quando a lesão permanente for parcial, o valor indenizatório da Lei do DPVAT (Lei nº 6.194/74) sofre dois redutores; aquele referente ao "valor" do membro ou órgão lesionado, conforme Tabela Anexa inserida no corpo da norma em vigor e, em seguida, o percentual de perda dos movimentos definidos pela prova pericial ou pelo IML, que pode ser fixada expressamente ou conforme previsão do inciso II do §1º do art. 3º da referida legislação (intensa - 75%; média - 50%; leve - 25% ou residual - 10%), não havendo nenhuma inconstitucionalidade nisso, até porque a questão já foi devidamente dirimida pelo STF no julgamento das ADI's nºs 4.627/DF e 4.350/DF. 3. Tendo a sentença observado os parâmetros acima citados, porém não deduzido o montante pago administrativamente pela Seguradora, fixando, então, o valor indenizatório incorreto a ser pago à parte segurada, a sua reforma é medida que se impõe. 4. O fato do montante reparatório fixado na sentença ser inferior ao pedido inicial não acarreta a sucumbência recíproca ou mínima do promovente do feito, daí por que os honorários advocatícios devem ficar a cargo da seguradora vencida. 5. Enfrentadas todas as teses suscitadas neste imbróglio, mostra-se desnecessário o prequestionamento realizado. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 431909-25.2014.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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