TJGO 4321-49.2017.8.09.0069 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ÓBICE. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (concurso de pessoas ou emprego de arma de fogo ou restrição à liberdade da vítima), não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2- ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. Há concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) quando, mediante uma única ação, o réu pratica ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 3- MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Em que pese a pena corpórea esteja compreendida entre 07 e 08 anos de reclusão, o envolvimento de adolescente no roubo é circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição do regime fechado. 4- LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Se o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado, a manutenção do encarceramento por ocasião da sentença condenatória não configura constrangimento ilegal, sobretudo tendo em vista que se trata de réu preso durante toda a instrução criminal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 4321-49.2017.8.09.0069, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2018, DJe 2576 de 28/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ÓBICE. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (concurso de pessoas ou emprego de arma de fogo ou restrição à liberdade da vítima), não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2- ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. Há concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) quando, mediante uma única ação, o réu pratica ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 3- MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Em que pese a pena corpórea esteja compreendida entre 07 e 08 anos de reclusão, o envolvimento de adolescente no roubo é circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição do regime fechado. 4- LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Se o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado, a manutenção do encarceramento por ocasião da sentença condenatória não configura constrangimento ilegal, sobretudo tendo em vista que se trata de réu preso durante toda a instrução criminal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 4321-49.2017.8.09.0069, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2018, DJe 2576 de 28/08/2018)
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GUAPO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GUAPO
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