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Jurisprudência


TJGO 432658-83.2015.8.09.0123 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. (NÚCLEOS 'VENDER' E 'TRAZER CONSIGO'). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas, quando há prova efetiva de que um dos agentes vendeu droga à outra, que visava a sua disseminação e delatou aquele, na delegacia - fatos corroborados pelo inquérito e depoimentos dos policiais em juízo, que efetuaram a prisão em flagrante de um deles, cujos depoimentos têm credibilidade e valor probante, máxime por uníssonos. 2. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. Constatado o equívoco no aferimento da culpabilidade do agente, impositivo o redimensionamento da pena-base, excluindo a valoração negativa, porquanto essa circunstância judicial não ultrapassa as disposições já inseridas no próprio conceito analítico do crime em questão. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). RECONHECIMENTO. Preenchendo os réus os requisitos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, impositivo o reconhecimento do tráfico privilegiado, como também o redimensionamento do regime de expiação aberto e a substituição da pena, em razão do quantitativo da pena corpórea aplicada. Pena de multa redimensionada, em atenção do princípio da proporcionalidade. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 432658-83.2015.8.09.0123, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2335 de 24/08/2017)

Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : PIRACANJUBA
Livro : (S/R)
Comarca : PIRACANJUBA
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