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Jurisprudência


TJGO 432991-78.2015.8.09.0141 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. I- Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber o medicamento apto ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II- Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na condição de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. III- Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei 8.080/90. IV- Solidariedade dos entes federados. Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Município é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Estados e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem. V- Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição do medicamento por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promover a viabilização dos remédios solicitados. VI- Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade da paciente aos fármacos prescritos, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 432991-78.2015.8.09.0141, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : SANTA CRUZ DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : SANTA CRUZ DE GOIAS
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