TJGO 433113-86.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O roubo é consumado ainda que a res furtiva seja retirada da posse da vítima momentaneamente, inviabilizando o pedido de desclassificação para a modalidade tentada. 2. Se o apelante confessou que tinha conhecimento de que o corréu utilizava arma de fogo na prática do roubo não há que se falar em afastamento da majorante, pois agiram com unidade de desígnios. 3. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, quando o acusado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 4. Do mesmo modo, torna-se inviável o afastamento do concurso formal, pois os agentes, mediante uma só ação, praticaram dois crimes contra o patrimônio. 5. A valoração equivocada das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos antecedentes, no caso de um dos réus, enseja o redimensionamento da pena-base. 6. No entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devem ser compensadas. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 433113-86.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O roubo é consumado ainda que a res furtiva seja retirada da posse da vítima momentaneamente, inviabilizando o pedido de desclassificação para a modalidade tentada. 2. Se o apelante confessou que tinha conhecimento de que o corréu utilizava arma de fogo na prática do roubo não há que se falar em afastamento da majorante, pois agiram com unidade de desígnios. 3. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, quando o acusado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 4. Do mesmo modo, torna-se inviável o afastamento do concurso formal, pois os agentes, mediante uma só ação, praticaram dois crimes contra o patrimônio. 5. A valoração equivocada das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos antecedentes, no caso de um dos réus, enseja o redimensionamento da pena-base. 6. No entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devem ser compensadas. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 433113-86.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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