TJGO 433148-46.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ARTIGO 244-B DO ECA (POR DUAS VEZES). DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1- Quando as provas evidenciam que os acusados percorreram todo o iter criminis, resta consumado o delito de roubo, não existindo falar em tentativa de roubo. 2- O crime de corrupção de menor é de natureza formal, de modo que quando o agente, em uma mesma conduta, atua em concurso com dois adolescentes responde por um só crime. 3- Inexistindo nos autos provas de sentença condenatória com trânsito em julgado, não se sustenta a manutenção da agravante da reincidência, em relação a um dos processados. 4- A despeito de se reconhecer circunstâncias atenuantes em favor dos processados impossível a redução da pena aquém do mínimo legal. 5- Conforme Súmula 443, do STJ, a presença de mais de uma causa de aumento no roubo circunstanciado não enseja aplicação automática de percentual maior que o mínimo, assim, inexistindo fundamentação concreta na sentença combatida, deve ser readequado o patamar de aumento para a fração de 1/3 (um terço). 6- Afastada a reincidência em relação a um dos processados, deve ser alterado o regime prisional para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, CP. 7- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 8- Apelos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 433148-46.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ARTIGO 244-B DO ECA (POR DUAS VEZES). DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1- Quando as provas evidenciam que os acusados percorreram todo o iter criminis, resta consumado o delito de roubo, não existindo falar em tentativa de roubo. 2- O crime de corrupção de menor é de natureza formal, de modo que quando o agente, em uma mesma conduta, atua em concurso com dois adolescentes responde por um só crime. 3- Inexistindo nos autos provas de sentença condenatória com trânsito em julgado, não se sustenta a manutenção da agravante da reincidência, em relação a um dos processados. 4- A despeito de se reconhecer circunstâncias atenuantes em favor dos processados impossível a redução da pena aquém do mínimo legal. 5- Conforme Súmula 443, do STJ, a presença de mais de uma causa de aumento no roubo circunstanciado não enseja aplicação automática de percentual maior que o mínimo, assim, inexistindo fundamentação concreta na sentença combatida, deve ser readequado o patamar de aumento para a fração de 1/3 (um terço). 6- Afastada a reincidência em relação a um dos processados, deve ser alterado o regime prisional para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, CP. 7- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 8- Apelos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 433148-46.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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