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Jurisprudência


TJGO 433171-89.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA POLICIAL DOMICILIAR. NULIDADE AFASTADA. 1 - No crime de posse de arma, que se prolonga no tempo, considerado permanente, por definição legal, encontra-se em flagrante delito o agente que guarda artefato bélico sem autorização em sua residência, permitindo, assim, a busca domiciliar por policiais, desacompanhada de mandado judicial, caracterizando hipótese excepcional prevista no artigo 5º, inciso XI, da CF/88. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. 2 - Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes, sendo considerados idôneos os depoimentos prestados em juízo por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, sob o crivo do contraditório, mediante compromisso legal. REDUÇÃO DAS PENAS. DESPROVIDO. 3 - Constatado que a sentença condenatória já fixou as penas no mínimo legal, não há que se falar em redução. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. 4 - A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao Princípio da Legalidade. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. 5 - Não há que se falar em inaplicabilidade do concurso material de delitos, preconizado no artigo 69, do Código Penal, quando preenchidos os requisitos legais. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 6 - Verificado que o apelante foi assistido por advogado constituído durante toda a instrução, não havendo comprovação nos autos da sua hipossuficiência, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 433171-89.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)

Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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