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Jurisprudência


TJGO 433470-83.2015.8.09.0040 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. I- É de ser reconhecida exacerbada a punição, quando o sentenciante, respeitando as regras contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, fixa a pena-base de forma exagerada, vez que nem todas as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, justificando a sua readequação. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AMBAS PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO. II- Segundo entendimento do STJ, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS. IDADE NÃO COMPROVADA. CABIMENTO. III- É de rigor a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “h”, vez que não consta sua descrição na denúncia, ressaltando, ainda, que não há nos autos documentos aptos a demonstrar a idade da vítima e, de consequência, culminar na incidência da circunstância agravante de crime praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. REGIME INICIAL DE PENA. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. IV- Diante do quantum de pena reformado nesta instância recursal - 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão -, bem ainda do enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, haja vista ser o apelante reincidente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. V- Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do óbice imposto pelo inciso III do artigo 44 do Estatuto Repressivo. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. VI- Conforme preceitua o artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, o qual não revogou o artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984, a aplicação do instituto da detração penal é da competência do Juízo das Execuções Penais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA E ALTERAR O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 433470-83.2015.8.09.0040, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)

Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : EDEIA
Livro : (S/R)
Comarca : EDEIA
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