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Jurisprudência


TJGO 433517-04.2008.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEDICAMENTO DE USO CONTROLADO. DIAZEPAM. TESE ABSOLUTÓRIA. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado nos autos que os apelantes tinham consciência da ilicitude da conduta de terem em depósito medicamento de uso controlado e em completo desacordo com o que determina a Portaria n° 344/98, da SVS/MS, torna-se incabível o reconhecimento da excludente do erro do tipo, conforme bem asseverado pelo magistrado de piso na sentença objurgada. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. A circunstância prevista no artigo 42, da Lei Antitóxicos foi considerada na terceira e última fase do processo dosimétrico, porquanto aplicada a redutora em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), conforme entendimento do STF de que evidencia-se bis in idem a adoção desse critério nas duas fases de fixação da pena, devendo-se escolher uma delas para adotá-lo. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. Não restando comprovada nos autos a periculosidade social dos agentes e tampouco que tenham eles propensão para o crime, revela-se adequada a aplicação do benefício presente no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO PARA FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º DA LEI Nº 8.072/90. A obrigatoriedade prevista no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), encontra-se em descompasso com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, tornando cabível a aplicação do sistema prisional menos gravoso, compatível com o quantum punitivo, conforme precedentes do STF e do STJ. RECURSO DA DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUMENTO DE FRAÇÃO REDUTORA. POSSIBILIDADE. Mantida a pena-base aplicada no mínimo legal e restando ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a modificação da pena ocorre na terceira fase da dosimetria, levando-se em consideração que não existem nos autos provas de que os apelantes se dediquem a atividades criminosas, sendo primários e portadores de bons antecedentes, tornando-se cabível fração redutora pela causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, Lei n. 11.343/06, no grau de metade. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO. PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Restando as penas definitivamente fixadas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mister se faz a modificação do regime prisional para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal e, por preencherem os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, as penas privativas de liberdade merecem ser substituídas por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução daquela comarca, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 433517-04.2008.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)

Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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