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Jurisprudência


TJGO 433699-94.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. I - PRELIMINAR: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1 - As provas periciais produzidas durante a fase investigativa não exigem a manifestação do indiciado, uma vez que o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo inquisitivo, sendo certo que o acusado, no decorrer da ação penal, poderá impugnar a perícia, requerer novo exame ou pedir esclarecimentos aos peritos, exercendo o contraditório de forma diferida. 2 - Além disso, se a defesa permaneceu silente durante toda a instrução processual, no que se refere à qualidade da prova pericial produzida, em nenhum momento a impugnando ou requerendo novo exame, não podendo alegar em sede diligências complementares a necessidade de renovação da prova técnica produzida sob o singelo argumento de que o processado não teve a oportunidade de acompanhar as perícias anteriores, mormente quando não apresentado nenhum dado objetivo capaz de macular as perícias realizadas durante a fase investigativa. II - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a sentença penal condenatória alicerçada na prova técnica pericial, a qual atestou a situação de vulnerabilidade da vítima, e declarações judicias da ofendida, corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, identificando o processado como autor do crime de estupro de vulnerável, tipificado pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal Brasileiro, quando firme, coerente, segura e sem vacilações, convergente com os depoimentos testemunhais produzidos em juízo, conduzindo à imposição de reprimenda aflitiva. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME MAIS BRANDO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. Estabelecido o regime semiaberto em conformidade com as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, em face da quantidade de pena aplicada ao sentenciado, não há que falar em alteração para o regime mais brando. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 433699-94.2013.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/02/2018, DJe 2468 de 16/03/2018)

Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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