TJGO 433787-32.2014.8.09.0100 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FIXAÇÃO SEGUNDO OS PERCENTUAIS APURADOS NA PERÍCIA E NA TABELA DA LEI Nº 11.945/09. PREQUESTIONAMENTO. I- Nos casos das ações securitárias (DPVAT) é admitido o termo a quo, de fluência do prazo da prescrição, a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez, consoante nos revela o enunciado da Súmula nº 278 do STJ. Desta feita, verificado na hipótese dos autos que o autor somente teve conhecimento concreto das lesões permanentes dentro do triênio legal, a alegação de ocorrência de prescrição não se sustenta. II- Comprovado o dano parcial permanente, resta imperioso a aplicação da tabela da Lei nº 11.945/09, eis que além de ser a tabela regulamentadora vigente à época do sinistro, afigura-se, também, a recomendação do Superior Tribunal de Justiça para os acidentes datados após a sua vigência. Assim, considerando o percentual para a lesão total de um dos ombros, ser fixado pela tabela da lei em 25%, pautado, ainda, sobre o grau grave para o ombro esquerdo (75%) e de grau residual para o ombro direito (10%) apurado pela perícia judicial, calculados, ambos, sobre o importe total previsto na Lei nº 6.194/74, R$ 13.500,00, o valor indenizatório a ser recebido pelo postulante resultar-se-ia na quantia de R$ 2.868,75 (75% de 25% de 13.500,00 + 10% de 25% de 13.500,00), merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida. III- Restando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pedido de prequestionamento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 433787-32.2014.8.09.0100, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FIXAÇÃO SEGUNDO OS PERCENTUAIS APURADOS NA PERÍCIA E NA TABELA DA LEI Nº 11.945/09. PREQUESTIONAMENTO. I- Nos casos das ações securitárias (DPVAT) é admitido o termo a quo, de fluência do prazo da prescrição, a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez, consoante nos revela o enunciado da Súmula nº 278 do STJ. Desta feita, verificado na hipótese dos autos que o autor somente teve conhecimento concreto das lesões permanentes dentro do triênio legal, a alegação de ocorrência de prescrição não se sustenta. II- Comprovado o dano parcial permanente, resta imperioso a aplicação da tabela da Lei nº 11.945/09, eis que além de ser a tabela regulamentadora vigente à época do sinistro, afigura-se, também, a recomendação do Superior Tribunal de Justiça para os acidentes datados após a sua vigência. Assim, considerando o percentual para a lesão total de um dos ombros, ser fixado pela tabela da lei em 25%, pautado, ainda, sobre o grau grave para o ombro esquerdo (75%) e de grau residual para o ombro direito (10%) apurado pela perícia judicial, calculados, ambos, sobre o importe total previsto na Lei nº 6.194/74, R$ 13.500,00, o valor indenizatório a ser recebido pelo postulante resultar-se-ia na quantia de R$ 2.868,75 (75% de 25% de 13.500,00 + 10% de 25% de 13.500,00), merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida. III- Restando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pedido de prequestionamento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 433787-32.2014.8.09.0100, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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