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Jurisprudência


TJGO 434619-40.2015.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. ÔNUS. VALOR RAZOÁVEL. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. I - As razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos decisórios no ponto em que a agravante insurge-se contra sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, eis que, o magistrado condutor do feito na origem nada disse acerca de adiantamento, desde logo, resolvendo que deverão ser pagos ao final pelo vencido. II - Despropositada a intenção da seguradora agravante no sentido de que o agravado, residente no interior do Estado, seja compelido a deslocar-se até a capital, a fim de submeter-se à perícia pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, se, em sua cidade, existe profissional habilitado para realização do exame. III - Não existem, no ordenamento jurídico, parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais, devendo o magistrado levar em conta, entre outros fatores, a estimativa apresentada pelo próprio perito, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os quais devem estar permeados pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV - O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) atende aos sobreditos parâmetros, não se revela exorbitante, nem destoa da quantia ordinariamente reconhecida como razoável e apropriada pela jurisprudência desta Corte, o que recomenda a sua manutenção. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 434619-40.2015.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2067 de 13/07/2016)

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. NORIVAL SANTOME
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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