TJGO 436844-55.2007.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO DO STF. MORTE DO SEGURADO. PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1- A indenização do seguro DPVAT possui natureza jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima no curso da demanda, por qualquer outro motivo que não seja o acidente que deu azo à propositura da ação, sua titularidade transmite-se aos herdeiros. 2- O interesse de agir restará configurado pela resistência (contestação) da seguradora à pretensão. Entendimento do STF. 3- O falecimento do beneficiário da indenização securitária não obsta o prosseguimento da lide, uma vez que o grau e a extensão da lesão experimentada pelo de cujus podem ser comprovados por intermédio de prova indireta. 4- A parcial procedência do pleito autoral atinente ao quantum indenizatório não configura sucumbência recíproca ou mínima, devendo este ônus ser imputado a quem deu causa à ação, ou seja, à seguradora, que resistiu à pretensão do autor. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CONHECIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRIMEIRO APELO PROVIDO E DESPROVIDO A SEGUNDA APELAÇÃO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 436844-55.2007.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO DO STF. MORTE DO SEGURADO. PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1- A indenização do seguro DPVAT possui natureza jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima no curso da demanda, por qualquer outro motivo que não seja o acidente que deu azo à propositura da ação, sua titularidade transmite-se aos herdeiros. 2- O interesse de agir restará configurado pela resistência (contestação) da seguradora à pretensão. Entendimento do STF. 3- O falecimento do beneficiário da indenização securitária não obsta o prosseguimento da lide, uma vez que o grau e a extensão da lesão experimentada pelo de cujus podem ser comprovados por intermédio de prova indireta. 4- A parcial procedência do pleito autoral atinente ao quantum indenizatório não configura sucumbência recíproca ou mínima, devendo este ônus ser imputado a quem deu causa à ação, ou seja, à seguradora, que resistiu à pretensão do autor. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CONHECIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRIMEIRO APELO PROVIDO E DESPROVIDO A SEGUNDA APELAÇÃO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 436844-55.2007.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017)
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL SANTOME
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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