TJGO 436997-86.2014.8.09.0134 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. PENA. MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Se as provas dos autos e as circunstâncias da prisão demonstram a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas descrito no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. 2- Revela-se inócua a reanálise das circunstâncias judiciais se, na segunda fase do processo dosimétrico, o sentenciante aplicou as atenuantes da menoridade e confissão espontânea, conduzindo a pena para o mínimo legal. 3- Imperativa a alteração da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, para o patamar máximo de 2/3, quando verificada a insuficiência e inidoneidade da justificativa para a adoção do menor grau de redução 4- Deve ser substituída a pena privativa por restritivas de direitos quando satisfeitos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, elencados no art. 44, do CP. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 436997-86.2014.8.09.0134, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. PENA. MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Se as provas dos autos e as circunstâncias da prisão demonstram a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas descrito no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. 2- Revela-se inócua a reanálise das circunstâncias judiciais se, na segunda fase do processo dosimétrico, o sentenciante aplicou as atenuantes da menoridade e confissão espontânea, conduzindo a pena para o mínimo legal. 3- Imperativa a alteração da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, para o patamar máximo de 2/3, quando verificada a insuficiência e inidoneidade da justificativa para a adoção do menor grau de redução 4- Deve ser substituída a pena privativa por restritivas de direitos quando satisfeitos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, elencados no art. 44, do CP. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 436997-86.2014.8.09.0134, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
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