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Jurisprudência


TJGO 438102-74.2014.8.09.0142 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, mormente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga e prisão do apelante, a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente a prática do crime de tráfico de entorpecentes, sobretudo tendo em conta que as duas condutas podem coexistir. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. II - Demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise da circunstância judicial elencada no artigo 59, do Código Penal (consequências do crime), torna-se impositiva a readequação da pena basilar. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. NÃO PROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA. III- Comprovado que o apelante é reincidente, inviável a concessão da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. IV - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o apelante não preenche os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR A PENA APLICADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 438102-74.2014.8.09.0142, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/09/2016, DJe 2204 de 06/02/2017)

Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : SANTA HELENA DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : SANTA HELENA DE GOIAS
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