TJGO 438918-20.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Uma vez que comprovado nos autos que o réu, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu veículo automotor, não prospera o pleito absolutório. 2- APLICAÇÃO DA PENA. ESCORREITA. Se o dirigente do processo obedeceu com rigor às diretrizes editadas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, caracterizando o critério trifásico como uma verdadeira garantia ao indivíduo, não há que se modificar a pena aplicada. Atecnias não verificadas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 438918-20.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Uma vez que comprovado nos autos que o réu, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu veículo automotor, não prospera o pleito absolutório. 2- APLICAÇÃO DA PENA. ESCORREITA. Se o dirigente do processo obedeceu com rigor às diretrizes editadas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, caracterizando o critério trifásico como uma verdadeira garantia ao indivíduo, não há que se modificar a pena aplicada. Atecnias não verificadas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 438918-20.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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