TJGO 439175-16.2011.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À SEGUNDA IMPUTAÇÃO. VIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. 1. Estando o acervo probatório suficiente e claro quanto à materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo, mostra-se incabível a absolvição. 2. Tendo as condutas sido praticadas no mesmo contexto fático, impositiva a incidência do princípio da consunção, ficando o primeiro delito absorvido pelo segundo. 3. É imperativa a readequação das penas aplicadas, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da sanção corpórea e substituição dela por restritivas de direitos, quando reconhecida a unidade de crime no contexto da prática de duas condutas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIDA A DETRAÇÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 439175-16.2011.8.09.0036, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À SEGUNDA IMPUTAÇÃO. VIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. 1. Estando o acervo probatório suficiente e claro quanto à materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo, mostra-se incabível a absolvição. 2. Tendo as condutas sido praticadas no mesmo contexto fático, impositiva a incidência do princípio da consunção, ficando o primeiro delito absorvido pelo segundo. 3. É imperativa a readequação das penas aplicadas, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da sanção corpórea e substituição dela por restritivas de direitos, quando reconhecida a unidade de crime no contexto da prática de duas condutas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIDA A DETRAÇÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 439175-16.2011.8.09.0036, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
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