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Jurisprudência


TJGO 439426-09.2006.8.09.0004 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Descabe cogitar de absolvição quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pela palavra da vítima que, em delitos patrimoniais, se reveste de grande relevância, tendo em vista que tais crimes geralmente são praticados na ausência de testemunhas. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez que os elementos probatórios amealhados aos autos apontam perfeita subsunção de sua conduta ao tipo penal capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, não comprovado que o apelante apenas teria comprado o veículo, não merece prosperar o pedido de desclassificação para receptação. 3 - REFORMA DA PENA. INCOMPORTÁVEL. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. Fixada a pena corpórea em estrita consonância com os ditames legais, e em montante justo e razoável não carece de reparos. 4 - PENA PECUNIÁRIA. A pena de multa deve ser aplicada na mesma proporção da corpórea, merecendo ser ajustada quando fixada elevadamente. Mantém-se o regime semiaberto, uma vez fixado à luz do que determina o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça e o quantum da pena é superior a 04 anos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 439426-09.2006.8.09.0004, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2495 de 27/04/2018)

Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : ALTO PARAISO DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : ALTO PARAISO DE GOIAS
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