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Jurisprudência


TJGO 440388-69.2015.8.09.0116 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, especialmente os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, impõe-se referendar a condenação dos acusados pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2- DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 33 PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Tratando-se de conjunto probatório formado por inquérito policial, corroborado por prova jurisdicionalizada idônea e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a figura de consumidor, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. 3- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovada nos autos pela prova produzida durante a persecução penal, corroborada pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo e demonstrada a existência de vínculo associativo e permanente, impõe-se referendar a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico. 4-. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENAS-BASE PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. Considerando-se exacerbado o quantum utilizado para exasperara pena-base, máxime diante da presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, é de rigor o redimensionamento da pena para próxima do mínimo legal. Inviável a incidência minorante elencada no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (condição de pequeno traficante), quando verificado que os acusados não preenchem as exigências legais para tanto, uma vez que são contumazes na prática da atividade de mercancia de drogas, dedicando-se a esta atividade criminosa de forma habitual e reiterada. 5- REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. Correta a fixação do regime inicialmente fechado, por estar consentâneo com o artigo 33, §§ 2º, 'a', e 3º, do Código Penal. 6- SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. Verificado que as sanções impostas superam o patamar de quatro anos, e, ainda, que as circunstâncias dos delitos são por demais gravosas, é impossível a concessão do benefício. 7- BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE. Considerando que os apelantes foram defendidos durante toda a instrução por advogado público, não se justifica a não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 440388-69.2015.8.09.0116, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/11/2016, DJe 2168 de 14/12/2016)

Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : PADRE BERNARDO
Livro : (S/R)
Comarca : PADRE BERNARDO
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