TJGO 440431-69.2012.8.09.0129 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.482/2007. APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA APONTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE, MAS PARCIAL E INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL CONFORME TABELA DA SUSEP. VERBA HONORÁRIA. 1 - À luz do disposto na súmula 405 do STJ e a orientação firmada no julgamento de Recurso Especial, o qual dispõe que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização - seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, exceto nos casos de invalidez permanente notória, mencionada ciência depende de laudo médico. Assim, não transcorrido o prazo trienal entre a confecção do laudo médico e o ajuizamento da presente ação, não se tem implementada a prescrição da pretensão autoral. 2 - Tendo o sinistro ocorrido em 27/03/2009, em observância aos princípios da legalidade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/1974 deve reger toda a temática referente ao presente caso com a redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, essa última decorrente da conversão da MP nº 451/2008, que introduziu no ordenamento uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima. Aplicação da Súmula nº 474 do STJ. 3 - O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, sendo imprescindível a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para o efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação da penalidade pecuniária prevista pela codificação processual civil. 4 - Impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, uma vez que atendidos os parâmetros do artigo 20 §3º do CPC/73. 5 - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 440431-69.2012.8.09.0129, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.482/2007. APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA APONTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE, MAS PARCIAL E INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL CONFORME TABELA DA SUSEP. VERBA HONORÁRIA. 1 - À luz do disposto na súmula 405 do STJ e a orientação firmada no julgamento de Recurso Especial, o qual dispõe que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização - seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, exceto nos casos de invalidez permanente notória, mencionada ciência depende de laudo médico. Assim, não transcorrido o prazo trienal entre a confecção do laudo médico e o ajuizamento da presente ação, não se tem implementada a prescrição da pretensão autoral. 2 - Tendo o sinistro ocorrido em 27/03/2009, em observância aos princípios da legalidade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/1974 deve reger toda a temática referente ao presente caso com a redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, essa última decorrente da conversão da MP nº 451/2008, que introduziu no ordenamento uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima. Aplicação da Súmula nº 474 do STJ. 3 - O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, sendo imprescindível a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para o efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação da penalidade pecuniária prevista pela codificação processual civil. 4 - Impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, uma vez que atendidos os parâmetros do artigo 20 §3º do CPC/73. 5 - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 440431-69.2012.8.09.0129, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
PONTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PONTALINA
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