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Jurisprudência


TJGO 440517-52.2015.8.09.0091 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. MITIGAÇÃO DA PENA. Quando não subsistirem circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal desfavoráveis ao réu a pena base deve ser mitigada para o mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVAS DE DIREITOS. Não havendo óbice e desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena corpórea deve ser substituída por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 440517-52.2015.8.09.0091, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)

Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : JARAGUA
Livro : (S/R)
Comarca : JARAGUA
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