TJGO 440790-53.2014.8.09.0095 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RESISTÊNCIA E DISPARO EM VIA PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO PELA RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1 - Se os depoimentos policiais demonstram que o réu se opôs a sua prisão, empregando violência contra os milicianos, igualmente, deve ser mantida a condenação nas sanções do artigo 329, do CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADO. 2 - Verificado que a Juíza a quo reconheceu a atenuante da confissão, porém deixou de aplicá-la devido a Súmula nº 231/STJ, resta o pedido prejudicado. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. 3 - Constatando-se a menoridade do apelante, forçoso seu reconhecimento, muito embora sua aplicação fique condicionada à pena ter sido fixada acima do mínimo legal (Súmula 231, do STJ). MITIGAÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. 4 - Tendo a Magistrada a quo fixado a pena-base no mínimo legal, não merecendo reparos nesta parte. Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da menoridade e confissão, porém, em obediência à Súmula 231, do STJ, não aplica a redução. Na terceira fase, a sentenciante aplicou a fração de (1/2) pelo benefício do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, devendo ser aplicada tal benesse em seu patamar máximo (2/3), diante do completo preenchimento do requisitos do benefício em comento. Pelo princípio da proporcionalidade, devem ser redimensionadas, também, as penas pecuniárias, já que para o crime de disparo de arma de fogo a pena privativa restou no mínimo legal. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. 5 - De acordo com a orientação da Suprema Corte, afastada a disposição constante do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8072/90, não há mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, devendo o regime prisional ser fixado com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, devendo ser alterado para o aberto. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 6 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do CP, sua aplicação, para o apelante, é medida imperativa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA, ALTERAR O REGIME PARA O ABERTO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUIR A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 440790-53.2014.8.09.0095, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/04/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RESISTÊNCIA E DISPARO EM VIA PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO PELA RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1 - Se os depoimentos policiais demonstram que o réu se opôs a sua prisão, empregando violência contra os milicianos, igualmente, deve ser mantida a condenação nas sanções do artigo 329, do CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADO. 2 - Verificado que a Juíza a quo reconheceu a atenuante da confissão, porém deixou de aplicá-la devido a Súmula nº 231/STJ, resta o pedido prejudicado. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. 3 - Constatando-se a menoridade do apelante, forçoso seu reconhecimento, muito embora sua aplicação fique condicionada à pena ter sido fixada acima do mínimo legal (Súmula 231, do STJ). MITIGAÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. 4 - Tendo a Magistrada a quo fixado a pena-base no mínimo legal, não merecendo reparos nesta parte. Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da menoridade e confissão, porém, em obediência à Súmula 231, do STJ, não aplica a redução. Na terceira fase, a sentenciante aplicou a fração de (1/2) pelo benefício do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, devendo ser aplicada tal benesse em seu patamar máximo (2/3), diante do completo preenchimento do requisitos do benefício em comento. Pelo princípio da proporcionalidade, devem ser redimensionadas, também, as penas pecuniárias, já que para o crime de disparo de arma de fogo a pena privativa restou no mínimo legal. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. 5 - De acordo com a orientação da Suprema Corte, afastada a disposição constante do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8072/90, não há mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, devendo o regime prisional ser fixado com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, devendo ser alterado para o aberto. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 6 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do CP, sua aplicação, para o apelante, é medida imperativa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA, ALTERAR O REGIME PARA O ABERTO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUIR A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 440790-53.2014.8.09.0095, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/04/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca
:
JOVIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JOVIANIA
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