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Jurisprudência


TJGO 440988-78.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. RECURSOS DA DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. APRECIAÇÃO PRIMEIRA: PLEITO DEFENSIVO. ICMS PRÓPRIO DECLARADO AO FISCO. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICADOS. SEGUNDA APRECIAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE ENCARGO REPARATÓRIO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADO. 1. A conduta delituosa positivada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, exige, para sua configuração, o específico não recolhimento de tributo “descontado” ou “cobrado”. Relativamente ao ICMS, apenas o substituto tributário pode descontar ou cobrar o imposto do real contribuinte substituído, apropriando-se de valores na qualidade de depositário para o ordinário repasse ao Fisco. Tratando-se de ICMS próprio, regular e contabilmente lançado nos livros fiscais da empresa contribuinte, bem como declarado à Fazenda, a omissão quanto ao recolhimento dos valores no prazo estipulado, não ultrapassa o mero inadimplemento cível, passível de cobrança pelas vias processuais adequadas. Ausência de injusto penal. Absolvição por atipicidade da conduta. 2. Pleito do Ministério Público. Prejudicado. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECIDAS, ACOLHIDO O PLEITO DA DEFESA, E PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 440988-78.2013.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2017, DJe 130 de 28/11/2017)

Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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