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Jurisprudência


TJGO 441067-68.2010.8.09.0173 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE nº 631.240/MG. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS DA VÍTIMA FATAL COMPROVADA POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NOS AUTOS. SINISTRO OCORRIDO EM 04/06/1990. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso em análise, aplicando-se as regras de transição do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, tem-se que amolda-se ao item II, eis que, a presente ação fora ajuizada em 23/07/2009, ou seja, antes da data da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, sendo apresentada contestação pela seguradora refutando o pedido inicial em 08/03/2010. Assim, desnecessária a apresentação do prévio requerimento administrativo. 2. As provas produzidas nos autos são suficientes para a comprovação da legitimidade ativa dos autores, que são filhos da vítima fatal do acidente de trânsito. 3. Acidente ocorrido em 1990, anterior a vigência da MP nº 340/2006, de sorte que deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, que estabelecia indenização, nos casos de invalidez permanente ou morte, em 40 (quarenta) vezes o valor do salário-mínimo vigente a data do sinistro. 4. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 441067-68.2010.8.09.0173, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : SAO SIMAO
Livro : (S/R)
Comarca : SAO SIMAO
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