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Jurisprudência


TJGO 441520-23.2014.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. 2º APELO: INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se conhece do recurso apelação interposto por defensor constituído depois de transcorrido o quinquídio legal contado da última intimação, eis que intempestivo. 1º APELO: ABSOLVIÇÃO PELA TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. 2) Não se aplica o princípio da insignificância ou atipicidade material para absolver o apelante se houver incompatibilidade com os elementos constitutivos dos tipos penais, ou mesmo que devolvida a res em sua integralidade às vítimas, restar constatado que a conduta típica foi praticada em todas as suas fases, afastam-se os pleitos de absolvição ou desclassificação pretendidos. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) O roubo é consumado ainda que a res furtiva seja retirada da posse da vítima momentaneamente, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, o qual constitui maio empregado para o delito roubo. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 4) Inviável falar-se em participação de menor importância, se evidenciada a participação real e efetiva do apelante nos atos executórios, a demonstrar sua coautoria na prática delitiva. MITIGAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA CORPÓREA E ADEQUAÇÃO DA PECUNIÁRIA. 5) Restando a pena fixada no mínimo legal para o tipo e que incurso o apelante, mister mantê-la, porém adequando-se a sanção pecuniária visando guardar proporcionalidade com a reprimenda corpórea fixada no mínimo legal. DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. 6) Constatado que os delitos de roubo consumado e corrupção de menor foram praticados no mesmo contexto fático, afasta-se o concurso material de crimes para reconhecer o concurso formal heterogêneo. DE OFÍCIO: EXTENSÃO DE BENFÍCIOS AO CORRÉU. 7) Os benefícios concedidos aos apelantes devem ser estendidos ao corréu, que se encontra em idêntica situação (artigo 580, CPP). ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 8) Ficando a pena concretizada definitivamente em 06 anos, 02 meses e 20 dias, bem como atendidos os requisitos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado no semiaberto. APLICAÇÃO DE SURSIS DA PENA. NÃO CABIMENTO. 9) Não há que se falar em aplicação do sursis da pena, haja vista que, em decorrência do quantum de pena aplicado, o apelante não preenche o requisito objetivo de permissão desse benefício. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A PENA PECUNIÁRIA. 2º APELO NÃO CONHECIDO PELA INTEMPESTIVIDADE. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL E EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU RAYAN REGIS (2º APELO). (TJGO, APELACAO CRIMINAL 441520-23.2014.8.09.0044, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/04/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)

Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca : FORMOSA
Livro : (S/R)
Comarca : FORMOSA
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