TJGO 442876-80.2013.8.09.0111 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A par de que, segundo entendimento hodierno, o concurso de agentes não impede a aplicação do princípio da insignificância, tem-se que, em razão de terem sido praticados vários furtos em continuidade delitiva, em residências diferentes, atingindo patrimônios diversos, o presente caso demonstrou um grau de reprovabilidade elevado, causando repulsa social, além de que, o prejuízo sofrido pelas vítimas - no patamar de R$ 2.000,00 a 2.500,00 - não pode ser considerado ínfimo, tendo em vista o valor do salário mínimo à época dos fatos (R$ 678,00), razões pelas quais afasta-se a possibilidade de aplicação do referido postulado. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. Tendo sido, a colaboração do apelante, relevante para a execução e consumação dos delitos, praticados com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas entre os agentes, tendo o apelante ficado no comando do veículo utilizado para o transporte do executor e dos bens subtraídos, não há que se falar em participação de menor importância. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. Verificada exacerbação na fixação da pena base e avaliação equivocada de algumas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, deve a mesma ser mitigada. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento da pena de multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 442876-80.2013.8.09.0111, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A par de que, segundo entendimento hodierno, o concurso de agentes não impede a aplicação do princípio da insignificância, tem-se que, em razão de terem sido praticados vários furtos em continuidade delitiva, em residências diferentes, atingindo patrimônios diversos, o presente caso demonstrou um grau de reprovabilidade elevado, causando repulsa social, além de que, o prejuízo sofrido pelas vítimas - no patamar de R$ 2.000,00 a 2.500,00 - não pode ser considerado ínfimo, tendo em vista o valor do salário mínimo à época dos fatos (R$ 678,00), razões pelas quais afasta-se a possibilidade de aplicação do referido postulado. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. Tendo sido, a colaboração do apelante, relevante para a execução e consumação dos delitos, praticados com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas entre os agentes, tendo o apelante ficado no comando do veículo utilizado para o transporte do executor e dos bens subtraídos, não há que se falar em participação de menor importância. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. Verificada exacerbação na fixação da pena base e avaliação equivocada de algumas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, deve a mesma ser mitigada. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento da pena de multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 442876-80.2013.8.09.0111, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
NAZARIO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NAZARIO
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