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Jurisprudência


TJGO 44289-48.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO. INVALIDEZ PERMANECENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1-O laudo pericial judicial concluiu que a Autora/recorrente não está incapacitada, permanentemente, para o exercício de atividades laborativas pela doença que a acomete. 2-É certo que a invalidez permanente há de ser entendida como aquela que impossibilita a pessoa para o desempenho da sua profissão habitual e, no caso a recorrente não demonstrou a invalidez permanente para valer-lhe do benefício contratado (seguro habitacional), legalmente negado pela seguradora, não sendo possível, assim, a quitação do imóvel financiado, bem como a devolução do valor, em dobro, das parcelas indevidamente pagas e indenização por danos morais. 3 - A concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez, se comprovada poderia corroborar a tese de invalidez, mas não restou demonstrada nos autos. 4-Se o valor dos honorários advocatícios arbitrados coaduna-se com o que determina o art. 20, § 4º, do CPC/73, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo dispositivo legal, não há falar em sua majoração. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 44289-48.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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