TJGO 442978-41.2012.8.09.0175 - APELACAO CIVEL
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO(APLICAÇÃO DO ART. 412, § 1º, DO CPC/1973). ALIMENTANDA EM CONDIÇÃO DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL. 1- Não merece ser acolhida a tese de cerceamento do direito de defesa, pois admite-se o adiamento da audiência de instrução e julgamento, desde que o advogado da parte demonstre o justo impedimento de comparecer, cujo fato deve ser provado até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz poderá dispensar as provas requeridas pelo advogado que não compareceu ao ato judicial(art. 453, inciso II, §§ 1º e 2º do CPC/73). 2- Aplica-se o art. 412, § 1º, do CPC/73, atualmente, art. 455, § 2º, do CPC/2015, quando a parte e seu advogado não comparecem à audiência, sendo que tinham ciência que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação. 3- Merece ser mantida a sentença que julga procedente o pleito de cancelamento de pensão alimentícia, quando a alimentanda tem condições de prover à própria subsistência, vez que já exerceu atividade remunerada, não possuindo nenhuma incapacidade permanente que a impossibilite de exercer atividade laboral. APELO IMPROVIDO. APELO IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 442978-41.2012.8.09.0175, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO(APLICAÇÃO DO ART. 412, § 1º, DO CPC/1973). ALIMENTANDA EM CONDIÇÃO DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL. 1- Não merece ser acolhida a tese de cerceamento do direito de defesa, pois admite-se o adiamento da audiência de instrução e julgamento, desde que o advogado da parte demonstre o justo impedimento de comparecer, cujo fato deve ser provado até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz poderá dispensar as provas requeridas pelo advogado que não compareceu ao ato judicial(art. 453, inciso II, §§ 1º e 2º do CPC/73). 2- Aplica-se o art. 412, § 1º, do CPC/73, atualmente, art. 455, § 2º, do CPC/2015, quando a parte e seu advogado não comparecem à audiência, sendo que tinham ciência que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação. 3- Merece ser mantida a sentença que julga procedente o pleito de cancelamento de pensão alimentícia, quando a alimentanda tem condições de prover à própria subsistência, vez que já exerceu atividade remunerada, não possuindo nenhuma incapacidade permanente que a impossibilite de exercer atividade laboral. APELO IMPROVIDO. APELO IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 442978-41.2012.8.09.0175, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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