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Jurisprudência


TJGO 443396-59.2013.8.09.0040 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade se a sentença encontra-se devidamente fundamentada, em observância aos art. 381 do CPP e art. 93. IX, da CF. 2) 2º APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. VIABILIDADE. Aplica-se o princípio in dubio pro reo para absolver o 2º apelante da prática do crime de tráfico de entorpecentes quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar o decreto condenatório, mormente em razão da ausência de provas para demonstrar a propriedade da substância entorpecente apreendida. 3) 1º APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. Se a prova dos autos não gera a certeza de que a substância entorpecente apreendida na posse de um da 1ª apelante destinava-se à difusão ilícita e extraindo-se dos autos a condição de usuário do agente, justifica-se a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei Antidrogas, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, restando prejudicados os demais pleitos recursais. 4) 1ª APELANTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. In casu, não provada a situação de hipossuficiência e assistida durante toda a instrução por defensor constituído, a apelante não faz jus à isenção das custas processuais. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 443396-59.2013.8.09.0040, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2545 de 13/07/2018)

Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : EDEIA
Livro : (S/R)
Comarca : EDEIA
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