TJGO 444517-88.2014.8.09.0137 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA FORMA DO ART. 435 DO CPC/73. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL OFICIAL E O PARECER EXTRAJUDICIAL DO ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DA PROVA JURISDICIONALIZADA. NULIDADE AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a realização de audiência com a finalidade de se obter esclarecimentos do perito acerca do laudo por ele produzido, exige-se expresso requerimento da parte interessada, seguidamente à apresentação da peça pericial, conforme disciplina o art. 435 do CPC/73. De tal modo, no caso dos autos, não tendo a apelante assim procedido, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 2. O laudo confeccionado extrajudicialmente pelo assistente técnico da seguradora recorrente não prevalece sobre aquele oriundo de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da qual puderam participar ambas as partes. 3. Na esteira dos precedentes hodiernos desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária da importância indenizatória referente ao seguro DPVAT, ainda que a título de complementação ao pagamento parcial administrativo, tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 444517-88.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA FORMA DO ART. 435 DO CPC/73. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL OFICIAL E O PARECER EXTRAJUDICIAL DO ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DA PROVA JURISDICIONALIZADA. NULIDADE AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a realização de audiência com a finalidade de se obter esclarecimentos do perito acerca do laudo por ele produzido, exige-se expresso requerimento da parte interessada, seguidamente à apresentação da peça pericial, conforme disciplina o art. 435 do CPC/73. De tal modo, no caso dos autos, não tendo a apelante assim procedido, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 2. O laudo confeccionado extrajudicialmente pelo assistente técnico da seguradora recorrente não prevalece sobre aquele oriundo de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da qual puderam participar ambas as partes. 3. Na esteira dos precedentes hodiernos desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária da importância indenizatória referente ao seguro DPVAT, ainda que a título de complementação ao pagamento parcial administrativo, tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 444517-88.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016)
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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