TJGO 444577-67.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO/ATO JURÍDICO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO CONTENDO PODERES PARA VENDER IMÓVEL. PODERES ESPECIAIS EXPRESSOS E NÃO GERAIS OUTORGADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 661 DO CÓDIGO CIVIL, PARA VALIDADE DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO (ARTIGO 171, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL). INSTRUMENTO VÁLIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 215 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. MANDATO OUTORGADO PELOS REQUERENTES AOS REQUERIDOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTORGANTE ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIROS - RNE. IMPOSSIBILIDADE DE LAVRAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AFASTADA. LEITURA DO ATO PELO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - É perfeitamente válida a procuração por instrumento público que outorga poderes especiais para vender determinado bem imóvel, particularmente quando o mandato foi cumprido nos seus exatos termos. II - Não há se falar em inobservância do artigo 661 do Código Civil ao elaborar o instrumento procuratório, pois o documento foi outorgado com poderes especiais e não gerais. III - Restou evidenciado nos autos que os requerentes outorgaram os mandatos aos requeridos, portanto, não há nenhuma evidência de vício nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil. IV - A procuração atendeu as normas previstas no artigo 215 do citado Diploma Legal, pois foi lavrada em cartório e dotada de fé pública, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios). V - A fé pública é uma expressão comum no meio jurídico, que se refere à presunção de verdade dada aos atos de um servidor. Ela afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro praticam e das certidões que expedem nessa condição. VI - Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cabe ao requerente demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e compete ao réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. VII - O instrumento foi lavrado diante da apresentação de documentos hábeis do apelante estrangeiro ao tabelião, não merecendo guarida, a alegação de ser ele de outra nacionalidade e não possuir Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, tendo em vista que pelos depoimentos das testemunhas o tabelião leu em cartório todos os termos da procuração às partes, sendo uma delas, o recorrente, francês. VIII - Em se tratando de ação declaratória de anulação de procuração/ato jurídico e não de pleito indenizatório deve figurar no polo passivo, tão somente, as partes interessadas e atingidas pela pretensão exordial, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil, vigente ao tempo da sentença, quanto ao 7º Tabelionato de Notas, pois este não praticou nenhum ato ilícito. IX - Mantenho a verba honorária sucumbencial nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos parâmetros contidos no § 3º, do mesmo Diploma Legal. X - Não há condenação por litigância de má-fé, quando inexistir nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 17 do Código de Ritos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 444577-67.2010.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2011 de 19/04/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO/ATO JURÍDICO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO CONTENDO PODERES PARA VENDER IMÓVEL. PODERES ESPECIAIS EXPRESSOS E NÃO GERAIS OUTORGADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 661 DO CÓDIGO CIVIL, PARA VALIDADE DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO (ARTIGO 171, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL). INSTRUMENTO VÁLIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 215 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. MANDATO OUTORGADO PELOS REQUERENTES AOS REQUERIDOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTORGANTE ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIROS - RNE. IMPOSSIBILIDADE DE LAVRAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AFASTADA. LEITURA DO ATO PELO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - É perfeitamente válida a procuração por instrumento público que outorga poderes especiais para vender determinado bem imóvel, particularmente quando o mandato foi cumprido nos seus exatos termos. II - Não há se falar em inobservância do artigo 661 do Código Civil ao elaborar o instrumento procuratório, pois o documento foi outorgado com poderes especiais e não gerais. III - Restou evidenciado nos autos que os requerentes outorgaram os mandatos aos requeridos, portanto, não há nenhuma evidência de vício nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil. IV - A procuração atendeu as normas previstas no artigo 215 do citado Diploma Legal, pois foi lavrada em cartório e dotada de fé pública, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios). V - A fé pública é uma expressão comum no meio jurídico, que se refere à presunção de verdade dada aos atos de um servidor. Ela afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro praticam e das certidões que expedem nessa condição. VI - Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cabe ao requerente demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e compete ao réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. VII - O instrumento foi lavrado diante da apresentação de documentos hábeis do apelante estrangeiro ao tabelião, não merecendo guarida, a alegação de ser ele de outra nacionalidade e não possuir Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, tendo em vista que pelos depoimentos das testemunhas o tabelião leu em cartório todos os termos da procuração às partes, sendo uma delas, o recorrente, francês. VIII - Em se tratando de ação declaratória de anulação de procuração/ato jurídico e não de pleito indenizatório deve figurar no polo passivo, tão somente, as partes interessadas e atingidas pela pretensão exordial, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil, vigente ao tempo da sentença, quanto ao 7º Tabelionato de Notas, pois este não praticou nenhum ato ilícito. IX - Mantenho a verba honorária sucumbencial nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos parâmetros contidos no § 3º, do mesmo Diploma Legal. X - Não há condenação por litigância de má-fé, quando inexistir nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 17 do Código de Ritos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 444577-67.2010.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2011 de 19/04/2016)
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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